Alteração da LDB,
comentada por Luiz Araújo
Pouca coisa mudou
Se não estivéssemos
vivendo tempos de crescimento do conservadorismo e de consolidação de visões
meritocráticas na educação, seria bem razoável colocar como bandeira dos
movimentos educacionais uma revisão completa de nossa LDB. Tantos são os
remedos que o Congresso aprova que fica difícil aos professores distribuir um
arquivo atualizado do que está em vigor como diretrizes e bases da educação
nacional.
O Diário Oficial da
União de 04 de abril publicou a Lei 12.796, que altera vários
artigos da LDB, dentre eles os que tratam da formação dos professores.
A lei foi sancionada
com dois vetos parciais.
O que muda na LDB com a
nova lei sancionada?
1º A alteração no
artigo 4º da LDB visa consertar um problema originado pela redação da Emenda
Constitucional n] 59, que ampliou a abrangência do ensino obrigatório para a
faixa etária de 4 a 17 anos, mas não vinculou tal direito
as etapas correspondentes.
2º. no mesmo artigo 4º
compatibilizou a LDB com a ampliação do ensino fundamental para nove anos, o
que tornou a educação infantil até 5 anos.
3º. tornou mais
inclusiva a redação do parágrafo 1] do artigo 5º, que trata do recenseamento de
crianças e adolescentes, compatibilizando também com a Emenda Constitucional
nº. 59.
4º. Da mesma forma foi
alterada a redação do artigo 6º, ampliando o dever dos pais ou responsáveis de
efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro)
anos de idade.
5º.Incluiu o currículo
da educação infantil no corpo do artigo 26, pois antes somente constavam o
ensino fundamental e médio.
6º.Compatibiliza os
artigos 29 e 30 a existência do ensino fundamental de nove anos e a
conseqüente redução dos anos na educação infantil.
7º.Insere na LDB normas
mais detalhadas para a oferta de educação infantil, visando uniformizar tal
direito.
8º. Atualiza redação
sobre portadores de deficiência, incluindo alunos com "transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação" nos artigos 58, 59
e 60.
9º. Sobre a formação
dos profissionais da educação foram introduzidas as seguintes alterações:
a. Manteve teor do
artigo 62, apenas atualizando de quatro para cinco séries no ensino
fundamental.
b. Foram criados três
parágrafos ao artigo 62. O 4º estabelece que a União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública. O 5º legaliza o programa institucional de bolsa
de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de
graduação plena, nas instituições de educação superior. E no 6º torna lei a
possibilidade do Ministério da Educação estabelecer nota mínima em exame
nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o
ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho
Nacional de Educação - CNE.
c. Criou um artigo 62-A
para tratar dos demais profissionais não docentes, que terão sua formação por
meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo
habilitações tecnológicas. E terão direito a formação continuada.
d. Acrescentou o
parágrafo 3º no artigo 67, para garantir assistência técnica da União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos
públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.
e. Revoga o parágrafo
4] do artigo 87, que estabeleceu que "até o fim da Década da Educação
somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados
por treinamento em serviço". Isso virou letra morta e a década prevista já
findou.
O que foi vetado?
A lei continha dois
dispositivos que forma vetados pela Presidenta Dilma. O primeiro era o
parágrafo 7º do artigo 62 e tinha o seguinte teor:
Ҥ 7o Os docentes
com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis)
anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a
conclusão de curso de licenciatura de graduação plena.”
O segundo era a
criação de um artigo 87-A, que trazia o texto abaixo:
“Art. 87-A. O
disposto no § 7o do art. 62 não se aplica aos docentes com formação em
nível médio na modalidade normal que se encontrarem em exercício na educação
infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em rede pública, na data
da publicação desta Lei.”
Na mensagem
presidencial estão expostas as razões dos dois vetos, que reproduzo abaixo:
“O texto não prevê conseqüências ao descumprimento da
regra, gerando incerteza sobre o destino do profissional que não concluir os
estudos no prazo determinado. Além disso, diante da significativa expansão de
vagas na educação infantil, a exigência de formação em nível superior para essa
etapa, no curto prazo apresentado pela medida, atinge sobremaneira as redes
municipais de ensino, sem a devida análise de viabilidade de absorção desse
impacto".
O que mudou?
Na verdade a nova lei
não trouxe grandes novidades. E na área em que as traria os dispositivos foram
vetados. Concordo parcialmente com os vetos.
Em relação a falta de
previsão de conseqüências diante do não cumprimento do prazo de seis anos para
docentes com nível médio concluírem o nível superior, a argumentação do veto é
muito razoável. Um professor faz concurso protegido pelo artigo 62, que permite
o exercício com nível médio e, passados seis anos, a lei deixa no ar uma
possível punição, não parece uma boa política. E mais, a regra
somente valeria para os futuros concursados (vide artigo 87-A vetado).
Não concordo com o
restante da argumentação, que afirma que a expansão das vagas na educação
infantil e uma exigência de ingresso em nível superior prejudicaria as redes
municipais de ensino decido o impacto da medida.
Ou seja, não se mudou a
regra do jogo por que tornar todos os professores com nível superior teria
impacto financeiro. Há uma clara inversão nesta decisão: se exigir que todos
tenham nível superior possui impacto provável na qualidade educacional, o país
deveria discutir quanto custará este esforço e de onde deveria sair o recurso.
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