quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Alteração da LDB, comentada por Luiz Araújo
Pouca coisa mudou
Se não estivéssemos vivendo tempos de crescimento do conservadorismo e de consolidação de visões meritocráticas na educação, seria bem razoável colocar como bandeira dos movimentos educacionais uma revisão completa de nossa LDB. Tantos são os remedos que o Congresso aprova que fica difícil aos professores distribuir um arquivo atualizado do que está em vigor como diretrizes e bases da educação nacional.
O Diário Oficial da União de  04 de abril publicou a Lei 12.796, que altera vários artigos da LDB, dentre eles os que tratam da formação dos professores.
A lei foi sancionada com dois vetos parciais.


O que muda na LDB com a nova lei sancionada?
1º A alteração no artigo 4º da LDB visa consertar um problema originado pela redação da Emenda Constitucional n] 59, que ampliou a abrangência do ensino obrigatório para a faixa etária de 4 a 17 anos, mas não vinculou  tal direito as etapas correspondentes.
2º. no mesmo artigo 4º compatibilizou a LDB com a ampliação do ensino fundamental para nove anos, o que tornou a educação infantil até 5 anos.
3º. tornou mais inclusiva a redação do parágrafo 1] do artigo 5º, que trata do recenseamento de crianças e adolescentes, compatibilizando também com a Emenda Constitucional nº. 59.
4º. Da mesma forma foi alterada a redação do artigo 6º, ampliando o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
5º.Incluiu o currículo da educação infantil no corpo do artigo 26, pois antes somente constavam o ensino fundamental e médio.
6º.Compatibiliza os artigos 29 e 30 a existência do ensino fundamental de nove anos e a conseqüente redução dos anos na educação infantil.
7º.Insere na LDB normas mais detalhadas para a oferta de educação infantil, visando uniformizar tal direito.
8º. Atualiza redação sobre portadores de deficiência, incluindo alunos com "transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação" nos artigos 58, 59 e 60.
9º. Sobre a formação dos profissionais da educação foram introduzidas as seguintes alterações:
a. Manteve teor do artigo 62, apenas atualizando de quatro para cinco séries no ensino fundamental.

b. Foram criados três parágrafos ao artigo 62. O 4º estabelece que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. O 5º legaliza o   programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. E no 6º torna lei a possibilidade do Ministério da Educação estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. 
c. Criou um artigo 62-A para tratar dos demais profissionais não docentes, que terão sua formação por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. E terão direito a formação continuada.
d. Acrescentou o parágrafo 3º no artigo 67, para garantir assistência técnica da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.
e. Revoga o parágrafo 4] do artigo 87, que estabeleceu que "até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço". Isso virou letra morta e a década prevista já findou.
O que foi vetado?
A lei continha dois dispositivos que forma vetados pela Presidenta Dilma. O primeiro era o parágrafo 7º do artigo 62 e tinha o seguinte teor:
“§ 7o  Os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena.”
O segundo era a criação de um artigo 87-A, que trazia o texto abaixo:
“Art. 87-A.  O disposto no § 7o do art. 62 não se aplica aos docentes com formação em nível médio na modalidade normal que se encontrarem em exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em rede pública, na data da publicação desta Lei.” 
Na mensagem presidencial estão expostas as razões dos dois vetos, que reproduzo abaixo:
            “O texto não prevê conseqüências ao descumprimento da regra, gerando incerteza sobre o destino do profissional que não concluir os estudos no prazo determinado. Além disso, diante da significativa expansão de vagas na educação infantil, a exigência de formação em nível superior para essa etapa, no curto prazo apresentado pela medida, atinge sobremaneira as redes municipais de ensino, sem a devida análise de viabilidade de absorção desse impacto".


O que mudou?
Na verdade a nova lei não trouxe grandes novidades. E na área em que as traria os dispositivos foram vetados. Concordo parcialmente com os vetos.
Em relação a falta de previsão de conseqüências diante do não cumprimento do prazo de seis anos para docentes com nível médio concluírem o nível superior, a argumentação do veto é muito razoável. Um professor faz concurso protegido pelo artigo 62, que permite o exercício com nível médio e, passados seis anos, a lei deixa no ar uma possível punição, não parece uma boa política.  E mais, a regra somente valeria para os futuros concursados (vide artigo 87-A vetado).
Não concordo com o restante da argumentação, que afirma que a expansão das vagas na educação infantil e uma exigência de ingresso em nível superior prejudicaria as redes municipais de ensino decido o impacto da medida.
Ou seja, não se mudou a regra do jogo por que tornar todos os professores com nível superior teria impacto financeiro. Há uma clara inversão nesta decisão: se exigir que todos tenham nível superior possui impacto provável na qualidade educacional, o país deveria discutir quanto custará este esforço e de onde deveria sair o recurso.


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